Política

Novas regras serão aplicadas nas eleições 2022

Entre as principais mudanças estão: a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras

O Congresso Nacional promulgou no fim de outubro a Reforma Eleitoral estabelecida pela Emenda Constitucional nº 111/2021. Algumas regras serão aplicadas a partir das eleições de 2022, já que entraram em vigor com um ano de antecedência.

 

Entre as principais mudanças estão: a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Eleitoral; fidelidade partidária; realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais; formação de coligações.

Confira as regras que já serão aplicadas nas Eleições 2022:

Consultas Populares (art. 14, §§ 12 e 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):

Conforme o art. 14, § 12, da Constituição Federal, as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais serão realizadas juntamente com as eleições municipais, devendo ser enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições.

Cumpre ressaltar que as manifestações de candidatos e candidatas sobre esses temas ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Fidelidade Partidária(art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):

Os Vereadores, Deputados Federais, Estaduais, Distritais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, não perderão o mandato nos casos de anuência do partido ou nas hipóteses de justa causa estabelecida em lei, não sendo computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 111/2021, os referidos parlamentares, ao trocar de partido, mantinham os respectivos mandatos nos partidos pelos quais foram eleitos apenas nos casos de “justa causa”. Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), considera-se a “justa causa” para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Contagem em Dobro de Votos Dados a Mulheres e Pessoas Negras para a Câmara dos Deputados (art. 2º da Emenda Constitucional nº 111, de 2021):

Os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro, para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – também conhecido como fundo eleitoral. Vale ressaltar que essa contagem em dobro será aplicada uma única vez.

A medida, introduzida pela EC n.º 111/2021, serve para incentivar a candidatura desses grupos, que ainda são minoria no Poder Legislativo.

Federações Partidárias:

A Lei 14.208/2021 instituiu as federações de partidos políticos, possibilitando dois ou mais partidos políticos se reunirem para constituir a federação, que, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

De acordo com a nova lei, poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

Justiça Potiguar

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