Acusação

MPRN denuncia Ricardo Motta por desvio de 19 milhões do IDEMA

O Deputado recebeu 60% dos recursos desviados no esquema denunciado, sempre diretamente do colaborador Gutson Jonhson, em espécie, o que importa no montante aproximado de 11 milhões

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis Lima, ofereceu denúncia ao Tribunal de Justiça em desfavor do Deputado Ricardo Motta, acusando-o de, entre janeiro de 2013 a dezembro de 2014, ter desviado, em proveito próprio e de terceiros, R$ 19.321.726,13 (dezenove milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos) em prejuízo do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA.

Conforme restou demonstrado por investigações realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça a partir de desdobramentos da operação Candeeiro, deflagrada pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da capital em 2015, o denunciado era o chefe de organização criminosa integrada também por Gutson Jonhson Giovany Reinaldo bezerra, então Diretor Administrativo do IDEMA, Clebson José Bezerril, que chefiava a Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade (UIFC) da autarquia, João Eduardo de Oliveira Soares, Euclides Paulino de Macedo e Antônio Tavares Neto, a qual foi montada para desvio de recursos públicos em benefício tanto do parlamentar quanto dos demais componentes do grupo.

No curso do procedimento investigatório, a Procuradoria-Geral de Justiça realizou acordo de colaboração premiada com Gutson Jonhson Giovany Reinaldo Bezerra e Vilma Rejane Maciel de Sousa, os quais esclareceram todo o funcionamento do esquema de desvio de recursos do IDEMA e seu principal beneficiário, o denunciado Ricardo Motta, estando suas versões amplamente corroboradas nas evidências probatórias reunidas e que dão amparo à acusação formalizada ao Tribunal de Justiça potiguar.

Segundo a denúncia, o colaborador Gutson e Clebson, após receberem a autorização para movimentar as contas da autarquia livremente, passaram a expedir ofícios à agência do setor público do Banco do Brasil, realizando transferências de vultosas quantias depositadas em contas do IDEMA – utilizadas para receber a arrecadação de taxas ambientais – para contas ocultas, desconhecidas dos órgãos de controle e fora da contabilidade oficial da entidade pública.

Na sequência, os valores transferidos seguiam das contas ocultas para contas de diversas empresas, mais especificamente J E DE O SOARES ME, M D S DE LIMA SERVIÇOS ME, ANTÔNIO TAVARES NETO – ME ou “TJ RENT A CAR”, RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME ou “BOSS EMPREENDIMENTOS”, A MACEDO MAFRA – ME ou “AF LOCADORA”, CONCEITO RENT A CAR e FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA ME ou MERCEDES LOCAÇÕES, sendo, então, sacados e repassados aos beneficiários do esquema.

Num momento posterior (a partir do segundo semestre de 2013 até o final de 2014), as transferências passaram a ser realizadas, sempre por ofícios assinados pelo colaborador Gutson e por Clebson e dirigidos à agência do setor público do Banco do Brasil, diretamente às empresas vinculadas ao esquema, sendo posteriormente sacados em benefício dos envolvidos.

Ainda de acordo com o que restou apurado, o Deputado Ricardo Motta recebeu 60% dos recursos comprovadamente desviados no esquema denunciado, sempre diretamente do colaborador Gutson Jonhson Giovany Reinaldo Bezerra, e em espécie, o que importa no montante aproximado de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Esses valores foram repassados pessoalmente pelo colaborador ao parlamentar em diversos locais durante o período de duração dos desvios, como no próprio prédio da autarquia estadual, no anexo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no escritório de advocacia R & R, na residência do denunciado e em outros locais públicos, como no lado de fora de um hospital da cidade, no final de 2014, após o deputado ter sido atendido na unidade hospitalar.

Em função dos fatos narrados na denúncia, o Procurador-Geral de Justiça pediu a condenação do Deputado Ricardo Motta nas penas dos artigos 312 do Código Penal (crime de Peculato, com pena de reclusão de 2 a 12 anos); 1º, caput, e §4º da Lei 9.613/98 (crime de Lavagem de Dinheiro, com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e incidência da causa de aumento de pena de um a dois terços, pela prática reiterada ou por meio de organização criminosa); e art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (crime de Constituição de Organização Criminosa, com pena de reclusão de 3 a 8 anos, e incidência da causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 decorrente da participação de funcionário público na organização).

MPRN

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