Justiça

Justiça indeniza mossoroense por inscrição indevida no Serasa

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA a pagar R$ 5 mil como indenização a um cidadão mossoroense que foi indevidamente cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito, em razão de uma dívida que não contraiu.

Conforme consta no processo, em 2019, o cidadão se dirigiu ao comércio da cidade para fazer um cartão de crédito e foi surpreendido ao ser informado que “não seria possível realizar o financiamento, tendo em vista que seu nome encontrava-se incluso nos órgãos restritivos de crédito”. Em seguida, ao fazer uma consulta no Serasa, obteve a informação de que a inclusão no cadastro ocorreu em função de uma dívida de R$ 731,84 que foi informada pela empresa ré.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Neto destacou que o autor “comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na medida que acostou o extrato de negativação” de seu nome no Serasa, ao passo que a empresa não apresentou nenhum tipo de defesa em relação às alegações trazidas ao processo pelo autor, apesar de devidamente intimada nos autos.

Desse modo, o juiz reconheceu “a ilegalidade da inscrição do nome do requerente e declarou a inexistência do débito ora discutido”. O magistrado acrescentou que os danos morais suportados pelo autor tem entendimento já discutido na jurisprudência nacional, especialmente em cortes como STJ, que, inclusive, consagra a inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito como causadora de um dano presumido ao cidadão.

Já quanto a mensuração da compensação monetária a ser deferida em razão da ofensa de natureza moral, o juiz esclareceu que esta indenização deve ser efetivada de forma “parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade”.

Ele explicou que o procedimento para quantificar o valor a ser pago deve atentar para a “gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento”, pois a razoabilidade recomenda que o importe fixado não seja “tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo”, a ponto de redundar em uma nova agressão ao ofendido.

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support