Medidas

Governo nega flexibilizar funcionamento de templos e igrejas

De acordo com a administração, a portaria publicada no Diário Oficial de hoje torna as regras do decreto 29.583 ainda mais rigorosas

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial (DOE/RN) deste sábado a Portaria 004/2020 GAC/SESAP dispondo sobre o funcionamento de igrejas e templos religiosos. Para algumas pessoas, o documento flexibiliza o funcionamento desses estabelecimentos. O Executivo nega.

Segundo a administração estadual, as atividades coletivas seguem suspensas e os templos devem respeitar as regras sanitárias impostas pelo decreto 29.583, de 1º de abril passado. “A Portaria 004/2020 não altera o decreto, torna as regras mais rigorosas”, garante o Governo do Estado.

A portaria estabelece, entre outras coisas, que as igrejas e templos podem abrir para atividades individuais e orações, desde que respeitem algumas regras sanitárias e que o número de pessoais nesses presentes locais, simultaneamente, não ultrapasse 20.

Veja a Portaria

PORTARIA Nº 004/2020-GAC/SESAP

Estabelece as recomendações sanitárias de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020,

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as recomendações sanitárias de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, para o funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos e estabelecimentos similares.

Art. 2º A abertura dos estabelecimentos religiosos de que trata o art. 1º desta Portaria, para orações individuais e atividades religiosas, está condicionada ao cumprimento das seguintes orientações sanitárias:

I – distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;

II – organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;

III – limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

IV – frequência simultânea não superior a 20 (vinte) pessoas;

V – manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

VI – disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

VII – disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

VIII – utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

IX – adoção de sistemas de escalas de frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;

X – vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

XI – utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

XII – utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o funcionamento dos estabelecimentos religiosos de que trata o art. 1º desta Portaria está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimões e instrumentos musicais;

V – higienização contínua do estabelecimento, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19), com ênfase na fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, dentre outros;

VI – disponibilização de máscaras de proteção para colaboradores e frequentadores;

VII – manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas durante os atendimentos;

VIII – afastamento, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, dos colaboradores que apresentarem sintomas da COVID-19, que deverão ser orientados a buscar tratamento médico.

Art. 4º As igrejas, templos e espaços religiosos estão autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos, no interior dos estabelecimentos, desde que cumpram as seguintes orientações sanitárias:

I – durante celebrações ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – durante gravações e/ou transmissões deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no estabelecimento nesse período;

III – fica restrita a participação de até 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração.

Art. 5º É vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O atendimento aos integrantes do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, deverá ser realizado exclusivamente em domicílio.

Art. 6º Compete ao dirigente do estabelecimento religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento dos termos desta Portaria, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pela COVID-19.

Art. 7º A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública.

Art. 8º Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, o descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Art. 9º Para a aplicação da multa de que trata o art. 8º, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 10. Os termos desta Portaria poderão ser revistos ou revogados a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade da COVID-19 e do respectivo impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 22 de maio de 2020.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support