Ensino

ANPUH luta por derrubada de veto à regulamentação da profissão de historiador

Entidade escreveu carta aos parlamentares visando sensibilizá-los para que a profissão possa ser regulamentada

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou integralmente, em 27 de abril, o Projeto de Lei 4699/12, do senador Paulo Paim (PT-RS), que regulamenta a profissão de historiador e estabelece os requisitos para seu exercício. Para o governo, o projeto restringe o livre exercício profissional.

A Associação Nacional de História (ANPUH) discorda dos argumentos apresentados pelo governo e vem lutando para que o Congresso derrube o veto. A entidade vem se mobilizando e escreveu uma carta direcionada aos parlamentares na qual apresenta argumentos pela regulamentação e tenta sensibilizá-los para que derrube, o veto.

Além de fazer um resumo sobre a luta pela regulamentação da profissão e um relato sobre as atividades desenvolvias por um historiador, o documento aponta que regulamentação diz respeito a quem pode atuar profissionalmente como historiador e sob quais condições, sendo este especificamente o ponto objeto do veto presidencial. Veja a seguir a carta na íntegra:

 

Excelentíssimos(as) parlamentares do Congresso Nacional,
A Associação Nacional de História (ANPUH-Brasil) vem por meio desta contatar Vossas Excelências para, respeitosamente, apresentar as necessárias informações que embasam o amplo movimento pela derrubada do veto ao Projeto de Lei do Senado no 368/2009 e o Substitutivo da Câmara no 3/2015, que tratam da regulamentação da profissão de historiador.
Breve trajetória pela Regulamentação da Profissão de Historiador
A primeira iniciativa no sentido de regulamentar a profissão do historiador data do ano de 1968, projeto arquivado pelo Regime Militar. A partir de 1983 outros projetos legislativos foram propostos, mas, somente em 2009 o PL no 368/2009 do Senador Paulo Paim foi aprovado no Senado Federal, acatado pela Câmara em 2015 com o Substitutivo no 3/2015. No dia 18 de fevereiro de 2020, o PL foi aprovado por unanimidade no Senado Federal, sendo, entretanto, vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro no último dia do prazo regulamentar.
Quem é e o que faz um historiador?
Antes de tudo, acreditamos ser importante definirmos – muito brevemente – quem é e o que faz um historiador. Em termos técnicos, trata-se de um profissional que lida com questões e eventos passados, a partir de reflexões suscitadas pelo tempo presente. Em outras palavras, um historiador deve ser capaz de investigar, analisar e formular explicações acerca de fatos ocorridos em diferentes temporalidades, e em qualquer lugar onde já tenha existido a presença humana. Logo, historiadores buscam respostas para inquietações que definem desde nossa identidade até a formação de sistemas culturais, políticos e econômicos de modo geral.
Todavia, reunir fatos, organizá-los no tempo e no espaço e em seguida explicá-los, em resumo, atribuir sentido ao passado, constitui tarefa das mais complexas desde o seu ponto de partida. Afinal, quais acontecimentos são mais ou menos importantes? Quais as relações de causa e efeito entre um evento e outro? Quais personagens merecem destaque e por quê? Como se pode ver, a questão crucial aqui são as escolhas, e mais decisivamente a capacidade técnica e cientificamente conduzida de quem irá realizá-las.
Profissionalização e regulamentação
As inquietações supracitadas localizam-se no centro dos debates sobre a regulamentação da profissão de historiador. Contudo, é importante destacar que regulamentação e profissionalização, embora complementares, não se confundem. Em todo o mundo, instituições de ensino formam historiadores graduados e pós-graduados devidamente certificados por títulos acadêmicos. A regulamentação, por outro lado, diz respeito a quem pode atuar profissionalmente como historiador e sob quais condições. E é sobre este último aspecto que versa a matéria atualmente sob veto presidencial.
Desse modo, se a profissionalização de historiadores já existe, qual a necessidade de regulamentar a sua atuação? Não tardemos a resposta: para que o domínio do conhecimento técnico, metodológico e teórico necessário para exercer profissionalmente a função de historiador também seja legalmente reconhecida. Nesse sentido, é oportuno enfatizar que o PL 368/2009 passou por muitos debates ao longo de mais de uma década, envolvendo políticos, associações, pesquisadores e professores, resultando em importantes adequações que o tornaram o mais tecnicamente referendado possível. Tudo isso sem perder o horizonte de valorização do trabalho e do lugar social e científico ocupado pelos historiadores.
O que realmente propõem o PL no 368/2009 e o Substitutivo da Câmara no 3/2015?
Entre os ajustes realizados no projeto original, talvez o mais importante tenha sido quanto à crítica (atualmente superada) de que a regulamentação criaria uma espécie de “reserva de mercado”, o que impediria pessoas sem formação universitária em História de escrever ou ensinar história. Essa interpretação resultava do Art. 3o do PL 368/2009, segundo o qual o exercício da atividade de historiador seria “privativo” dos portadores de diplomas de graduação, mestrado e doutorado em História.
Após intensos e profícuos debates no Congresso e entre os interessados no projeto, a Câmara dos Deputados aprovou o Substitutivo no 3/2015, o qual modificou significativamente o Art. 3o do PL 368/2009. Ao invés de “privativo”, o Substitutivo no 3/2015 propõe que o exercício da atividade de historiador passaria a ser “assegurado” aos portadores de diploma de curso superior em História, mas não exclusivamente a estes. Desse modo, o Substitutivo no 3/2015 também acrescentou dois novos incisos ao Art. 3o do projeto original, assegurando o mesmo direito aos portadores de diploma de pós-graduação em outros cursos que tenham linha de pesquisa em História (inciso IV). O inciso V vai além, incluindo os “profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei” (inciso V). Em relação ao ensino de História, o Substitutivo no 3/2015 submete-se absoluta e integralmente ao que já estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Art. 4o do Substitutivo no 3/2015).
Sobre a constitucionalidade do Substitutivo da Câmara no 3/2015
Quanto às atribuições dos historiadores, é de suma importância destacar que o Substitutivo no 3/2015, aprovado por unanimidade pelo Senado Federal no último dia 18 de fevereiro de 2020, não restringe de forma alguma a “livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” de não historiadores, o que demonstra seu pleno acordo com as normas constitucionais vigentes. Em resumo, a regulamentação não proíbe qualquer pessoa de pesquisar, escrever, publicar ou manifestar opinião acerca de temas históricos.
Da mesma forma, o Substitutivo no 3/2015 não ofende o Art. 5º, XIII da Constituição brasileira, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse sentido, o Substitutivo no 3/2015 obedece e cumpre o que determina o disposto constitucional, uma vez que busca regulamentar por lei “as qualificações profissionais” necessárias a um historiador.
Esperamos que as informações aqui prestadas possam ter sido suficientemente esclarecedoras, acerca da nossa histórica luta a favor da regulamentação da profissão de historiador. Desejamos contar com o fundamental apoio de Vossas Excelências na reparação da injusta negação ao nosso digno direito, derrubando assim o veto presidencial PL no 368/2009 e o Substitutivo da Câmara no 3/2015, pelos motivos expostos.
A Associação Nacional de História agradece vossa atenção e permanecemos à disposição para o que for necessário.
Cordialmente,
Associação Nacional de História (ANPUH-Brasil)

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