Governo nega flexibilizar funcionamento de templos e igrejas
De acordo com a administração, a portaria publicada no Diário Oficial de hoje torna as regras do decreto 29.583 ainda mais rigorosas
O Governo do Estado publicou no Diário Oficial (DOE/RN) deste sábado a Portaria 004/2020 GAC/SESAP dispondo sobre o funcionamento de igrejas e templos religiosos. Para algumas pessoas, o documento flexibiliza o funcionamento desses estabelecimentos. O Executivo nega.
Segundo a administração estadual, as atividades coletivas seguem suspensas e os templos devem respeitar as regras sanitárias impostas pelo decreto 29.583, de 1º de abril passado. “A Portaria 004/2020 não altera o decreto, torna as regras mais rigorosas”, garante o Governo do Estado.
A portaria estabelece, entre outras coisas, que as igrejas e templos podem abrir para atividades individuais e orações, desde que respeitem algumas regras sanitárias e que o número de pessoais nesses presentes locais, simultaneamente, não ultrapasse 20.
Veja a Portaria
PORTARIA Nº 004/2020-GAC/SESAP
Estabelece as recomendações sanitárias de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.
O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as recomendações sanitárias de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, para o funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos e estabelecimentos similares.
Art. 2º A abertura dos estabelecimentos religiosos de que trata o art. 1º desta Portaria, para orações individuais e atividades religiosas, está condicionada ao cumprimento das seguintes orientações sanitárias:
I – distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;
II – organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;
III – limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
IV – frequência simultânea não superior a 20 (vinte) pessoas;
V – manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
VI – disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
VII – disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;
VIII – utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;
IX – adoção de sistemas de escalas de frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;
X – vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;
XI – utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
XII – utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o funcionamento dos estabelecimentos religiosos de que trata o art. 1º desta Portaria está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV – higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimões e instrumentos musicais;
V – higienização contínua do estabelecimento, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19), com ênfase na fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, dentre outros;
VI – disponibilização de máscaras de proteção para colaboradores e frequentadores;
VII – manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas durante os atendimentos;
VIII – afastamento, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, dos colaboradores que apresentarem sintomas da COVID-19, que deverão ser orientados a buscar tratamento médico.
Art. 4º As igrejas, templos e espaços religiosos estão autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos, no interior dos estabelecimentos, desde que cumpram as seguintes orientações sanitárias:
I – durante celebrações ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II – durante gravações e/ou transmissões deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no estabelecimento nesse período;
III – fica restrita a participação de até 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração.
Art. 5º É vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O atendimento aos integrantes do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, deverá ser realizado exclusivamente em domicílio.
Art. 6º Compete ao dirigente do estabelecimento religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento dos termos desta Portaria, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pela COVID-19.
Art. 7º A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública.
Art. 8º Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, o descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 9º Para a aplicação da multa de que trata o art. 8º, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 10. Os termos desta Portaria poderão ser revistos ou revogados a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade da COVID-19 e do respectivo impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 22 de maio de 2020.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública