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Doença mental pode dar isenção de Imposto de Renda? Entenda

O enquadramento em alienação mental, explica a advogada Mylena Leite Ângelo, exige comprovação médica e pode permitir a isenção sobre aposentadorias e pensões previdenciárias, mas não sobre salários.

Receber o diagnóstico de depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia ou outra condição psiquiátrica não garante, sozinho, a isenção do Imposto de Renda. De acordo com a advogada Mylena Leite Ângelo, especialista em Direito do Servidor Público, o reconhecimento do direito depende do enquadramento previsto em lei e da natureza dos rendimentos recebidos. Uma das hipóteses é a chamada alienação mental, expressão legal que não corresponde automaticamente a qualquer transtorno psiquiátrico.

A Lei nº 7.713/1988 prevê, no artigo 6º, incisos XIV e XXI, a isenção sobre determinados rendimentos de pessoas com doenças relacionadas na norma. A isenção pode alcançar os rendimentos de aposentadoria, pensão previdenciária, reserva remunerada ou reforma, inclusive o 13º salário correspondente. Salários, rendimentos de trabalho autônomo e aluguéis não ficam isentos por essa regra.

“A análise não começa e termina no nome da doença ou no número do CID. É necessário observar o comprometimento provocado pelo quadro, a documentação médica e a origem da renda sobre a qual o imposto está sendo cobrado. Sem esse cuidado, cria-se a impressão equivocada de que toda doença mental gera isenção automática”, explica Mylena Leite Ângelo.

Embora antiga, a expressão alienação mental permanece no texto legal. Seu enquadramento exige avaliação médica e pode estar associado à evolução de transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos com comprometimento grave das funções mentais, como o juízo de realidade, a capacidade de entendimento e a autodeterminação. O diagnóstico, a duração da doença ou a dificuldade de resposta ao tratamento, considerados isoladamente, não bastam para caracterizar essa condição.

Por isso, depressão e transtorno bipolar não devem ser automaticamente incluídos nem descartados apenas pelo nome da doença. Os relatórios precisam demonstrar a evolução do quadro, suas repercussões e os elementos que sustentam o enquadramento legal.

Um precedente do Superior Tribunal de Justiça, divulgado em maio de 2024, ajuda a compreender essa distinção. Na ocasião, o tribunal reconheceu que uma pessoa com Alzheimer pode ter direito à isenção quando a doença causa alienação mental. O entendimento não estendeu o benefício automaticamente a todos os pacientes com Alzheimer: o ponto determinante foi a comprovação da condição prevista na legislação.

A origem do dinheiro recebido é outro filtro essencial. Na prática, uma pessoa aposentada que continua trabalhando pode ter a aposentadoria isenta e, ao mesmo tempo, permanecer sujeita à tributação sobre o salário. No Tema Repetitivo 1.037, o STJ consolidou que a isenção por doença grave não se estende aos rendimentos do trabalho de quem permanece em atividade.

“A gravidade da doença, sozinha, não modifica a natureza do rendimento. Um servidor público ativo pode estar incapacitado ou em tratamento prolongado e, ainda assim, não ter isenção sobre a remuneração do cargo com base nessa regra. Já o aposentado ou pensionista precisa verificar se a condição médica e os valores recebidos atendem aos requisitos legais”, esclarece a advogada.

Para solicitar o benefício pela via administrativa, é importante reunir relatórios médicos, exames e histórico do tratamento. A Receita Federal orienta que a comprovação seja feita por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. O documento deve identificar a condição e, quando possível, a data em que ela teve início.

Beneficiários do INSS podem apresentar o pedido pelo Meu INSS e ser convocados para perícia, se necessário. Aposentados e pensionistas vinculados a regimes próprios devem procurar o órgão responsável pelo pagamento. Na esfera judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando o magistrado considera a doença grave suficientemente demonstrada por outras provas.

O reconhecimento também pode permitir a recuperação de imposto pago indevidamente, observados os requisitos e, em regra, o prazo de cinco anos. A restituição não é automática e pode exigir retificação de declarações e outros procedimentos, conforme a forma de recolhimento.

A data inicial merece atenção. Conforme as orientações da Receita Federal, se a condição que fundamenta a isenção começou antes da aposentadoria, a isenção se inicia na aposentadoria. Se surgiu depois, considera-se a data indicada no laudo. Quando o documento não informa o início da condição, utiliza-se a data de sua emissão.

No caso dos transtornos psiquiátricos, é necessário distinguir o primeiro diagnóstico do momento em que ficou caracterizada a condição que fundamenta a isenção. Ter um diagnóstico antigo, por si só, não autoriza recuperar todo o imposto pago desde então.

Outro ponto relevante é que o direito não depende de sintomas continuamente ativos. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recaída para a concessão ou manutenção da isenção relativa às doenças previstas na legislação.

Mylena Leite Ângelo ressalta, ainda, que a isenção não dispensa automaticamente a declaração anual. “O rendimento pode ser isento e o contribuinte continuar obrigado a declarar por outros critérios. O caminho seguro é analisar separadamente a condição médica, a natureza da renda, a documentação disponível e as obrigações perante a Receita Federal. É essa combinação, e não uma promessa genérica, que define a existência do direito”, conclui.

Para mais informações e conteúdos, acesse o perfil no Instagram: @mylenaleiteadvocacia

Sobre a especialista

Dra. Mylena Leite Ângelo (OAB/RN nº 9.860) é advogada especialista em Direito do Servidor Público, fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, criado em 2012, e autora do livro “Minha Aposentadoria foi publicada, e agora?”. Com 15 anos de experiência, atua nacionalmente a partir do Rio Grande do Norte. Sua atuação abrange demandas remuneratórias, funcionais, administrativas, trabalhistas e previdenciárias, além de magistério, progressões, precatórios e planejamento patrimonial e sucessório.

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